
Mineradoras questionam a Receita Federal sobre a possibilidade de obter créditos de PIS/Cofins em pesquisas minerais infrutíferas, com base em decisão do STJ e recente acórdão do TRF-2, apesar do entendimento contrário do órgão.
Um entendimento da Receita Federal tem gerado questionamentos entre empresas do setor de mineração sobre o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre gastos com serviços ou bens relacionados à pesquisa de jazidas minerais. O posicionamento do órgão é de que, nos casos em que a pesquisa mineral não apresenta resultados positivos, a empresa não teria direito à tomada de crédito.
A pesquisa mineral é uma etapa obrigatória para a obtenção da Portaria de Lavra, um título que autoriza a exploração das jazidas, exigido pelo Código de Mineração Brasileiro. Essas pesquisas, que envolvem estudos de viabilidade e análises químicas e geológicas, são indispensáveis técnica e legalmente — ainda que, na prática, a maioria delas não resulte em exploração econômica. Sobre isso, o Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), no estudo “Fundamentos para Políticas Públicas em Minerais Críticos e Estratégicos para o Brasil”, esclareceu que, em média, a cada 1.000 áreas prospectadas, uma resulta em uma mina com potencial de, efetivamente, seguir com a produção.
Ainda assim, na Instrução Normativa RFB 2.121/2022 e no Parecer Normativo COSIT 5/2018, a Receita deixou claro o entendimento de que dispêndios em áreas sem aproveitamento econômico não geram direito a crédito. Para a autarquia, apenas insumos efetivamente utilizados em atividades produtivas poderiam ser aproveitados.
Em contraponto, uma decisão fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 779, consolidou que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Sob essa ótica, vedar o direito a crédito sobre os dispêndios com a pesquisa mineral infrutífera é, em última instância, desconsiderar por completo a realidade das empresas que atuam no setor minerário. A atividade econômica do contribuinte pressupõe o risco, uma vez que, para verificar a viabilidade econômica de se explorar uma jazida, é imprescindível realizar a pesquisa mineral em diversas localidades.
Essa visão foi acolhida em recente acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a conexão direta entre a etapa de pesquisa e o objeto social da mineradora, permitindo a apropriação dos créditos. A judicialização do tema tem sido cogitada por alguns contribuintes que fazem aproveitamento desses créditos e não desejam assumir o risco de autuação pela Receita. Analisando-se o cenário jurisprudencial sobre o tema, nota-se que a discussão foi levada ao judiciário em poucas ocasiões e não se formou entendimento consolidado sobre a matéria até o momento, seja desfavorável ou favorável aos contribuintes, mesmo com bons argumentos jurídicos que embasam a tese.
*Helena Gontijo Duarte de Oliveira é advogada do setor de Contencioso Tributário do Martinelli Advogados e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto de Direito Público de Brasília (IDP).
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