
Deputado Federal Zé Silva* e Fernando A Freitas Lins**
Há um consenso no setor de mineração sobre a necessidade de estimular a pesquisa mineral no Brasil, como já ocorre em alguns países, para a descoberta de novos depósitos. Alguns projetos de lei tramitam no Congresso Nacional com esse propósito. Este artigo analisa um benefício que está em vigência há mais de 60 anos, porém ainda pouco conhecido [1].
Trata-se do parágrafo primeiro do art. 53 da Lei nº 4.506/1964, que permite a uma empresa de mineração abater, como despesa operacional, a despesa realizada com pesquisa mineral, diminuindo o lucro tributável da empresa e, em decorrência, o imposto de renda a pagar. Foi encaminhada também uma sugestão para aperfeiçoar este instrumento legal, de modo a beneficiar cerca de 150 junior companies em atividade no país.
De início, apresentam-se os investimentos recentes em pesquisa mineral realizados por detentores de alvarás de pesquisa, em projetos greenfield. Estes evoluíram de R$ 1,3 bilhão em 2021, para R$ 1,5 bilhão em 2022 e alcançaram R$ 2,3 bilhões em 2023 [2].
Alguns minerais críticos – atualmente no centro da geopolítica global – usados na transição energética receberam, em 2023, R$ 570 milhões de investimentos em pesquisa mineral, a saber (em milhões de reais): cobre, 230; lítio, 220; níquel, 38; terras raras, 31; manganês, 25; bauxita, 13 e grafita, 12. As pesquisas de lítio e terras raras cresceram muito, pois não passavam de R$ 2 milhões cada em 2021. Os minerais para uso como fertilizantes tiveram investimento modesto – fosfato, R$ 23 milhões, e potássio, apenas R$ 2 milhões.
A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza. O art. 53 permite o abatimento das despesas com pesquisas científicas e tecnológicas como despesas operacionais:
"Art. 53. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda.”
Este art. 53 é de certa forma um precursor da Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, comentada adiante. Porém, o que interessa mais aqui é o parágrafo primeiro do art. 53, que estende o abatimento a despesas com pesquisa mineral:
“§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisas ou lavra de minérios, sob orientação técnica de engenheiro de minas.”
Interessa registrar que o art.53 da Lei nº 4.506 foi selecionado para avaliação pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas Federais (CMAP), no ciclo 2022 [3]. Verificou-se que o montante da renúncia fiscal no período 2016-2020, por conta do art. 53, somou R$ 6,5 bilhões. A previsão orçamentária do governo federal para o benefício, no ano de 2022, era de R$ 2,1 bilhões.
Cabe agora destacar o PL nº 2.780/2024, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, que prevê incentivo à pesquisa mineral. O PL institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e propõe como um dos instrumentos de apoio, no art. 17, a extensão dos benefícios da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) a atividades de pesquisa mineral de minerais críticos e estratégicos (MCEs). Estes são definidos no PL como aqueles essenciais para a transição energética e para a agricultura.
A Lei do Bem permite a dedução de até 60% do dispêndio com pesquisa e desenvolvimento (P&D) do cálculo do imposto de renda. O art. 17 do PL nº 2.780/2024 inova em estender a isenção fiscal da Lei do Bem a atividades de pesquisa mineral.
Todavia, o parágrafo primeiro do art. 53 da Lei nº 4.506/1964 é mais abrangente e adequado para beneficiar atividades de pesquisa mineral do que a Lei do Bem, uma vez que:
aplica-se a qualquer substância mineral ou tipo de minério, sem restrições (já inclui, portanto, os MCEs);
permite o abatimento integral, como despesa operacional, da despesa com pesquisa mineral do lucro tributável (a Lei do Bem, se fosse modificada, possibilitaria a dedução parcial do imposto de renda);
beneficia empresas com qualquer faturamento (a Lei do Bem exige que a empresa apresente lucro sob o regime tributável de lucro real (RTLR); e
já contempla o benefício a atividades de pesquisa mineral (“prospecção e cubagem”).
Mas há uma importante restrição no art. 53 da Lei nº 4.506 (assim como na Lei do Bem) – as empresas precisam estar em operação e apresentar lucro tributável no exercício. Não é o caso, em geral, das junior companies, que estão no estágio pré-operacional, não produzem e nem apresentam lucro.
Portanto, para o art. 53 da Lei nº 4.506/1964 trazer benefício às junior companies, as despesas com pesquisa mineral precisam ser registradas por período de alguns anos, viabilizando-se sua dedução futura como despesa operacional, quando a empresa iniciar suas operações comerciais.
Para isso, sugerimos [4] uma mudança no art. 17 do PL nº 2.780/2024, dirigido ao art. 53 da Lei nº 4.506, especificamente no parágrafo primeiro, com a adição do inciso I, atribuindo assim maior efetividade à PNMCE:
"Art. 17. O parágrafo primeiro do art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a adição do inciso I:
‘ I – Os concessionários de pesquisas minerais de minerais críticos e estratégicos poderão deduzir as despesas, atualizadas, com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, ocorridas antes do início da lavra industrial, até os primeiros cinco anos de operação.’ “
Com essa alteração, as junior companies – responsáveis por parte significativa dos projetos greenfield no país – poderão se beneficiar, estimulando-se assim a descoberta de novos depósitos e o aumento das reservas nacionais de MCEs.
Por fim, é importante deixar claro que os dispêndios com pesquisa mineral de empresas com lucro tributável, em projetos greenfield ou brownfield de qualquer tipo de mineral ou minério, já podem ser abatidos como despesa operacional, desde 1964.
Notas
[1] Apresentação feita pelo segundo autor no 9º Encontro Nacional de Média e Pequena Mineração, 24-26 de junho-2025, em Goiânia-GO, organizado pela Revista Brasil Mineral.
[2] A fonte das informações é a Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral (DIPEM/ANM).
[3] Alguns documentos sobre o art.53 da Lei n. 4.506/1964. Fernanda De Negri (2023). Gastos tributários para P&D no Brasil: uma análise do caso da Lei 4.506/1964. Nota Técnica no 113, Ipea, 13 p. (https://repositorio.ipea.gov.br/bitstreams/ebca2e05-c6c1-44fb-9aba-cfaf…). Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), Ciclo 2022. Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas: Relatório de Avaliação, 65 p. (https://www.gov.br/planejamento/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-…) e Relatório Recomendações, 3 p. https://www.gov.br/planejamento/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-…)
[4] A sugestão de alteração do art. 17 foi encaminhada ao relator do PL no 2.780/2024, Deputado Federal Arnaldo Jardim, em 04 de agosto-2025, por meio da Frente Parlamentar de Mineração Sustentável.
*Zé Silva. Engenheiro Agrônomo. Deputado Federal. Presidente da Frente Parlamentar de Mineração Sustentável. Autor do PL no 2.780/2024, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE).
**Fernando A. F. Lins. Engenheiro Metalurgista, Mestre e Doutor. Pesquisador Titular e ex-Diretor do CETEM/MCTI. Ex-Diretor de Tecnologia e Transformação Mineral da SGM/MME. Membro do Conselho Consultivo da Revista Brasil Mineral.
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